Tabela de Penalidades

Tabela de Penalidades

Fonte: Resolução de Fiscalização e Regulação - CISAB-RC nº 039, de 06 de Novembro de 2017.pdf

CAPÍTULO XX - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 136. Constitui infração passível de aplicação de penalidades Média, Grave e Gravíssima, previstas neste Regulamento de Serviços e no Contrato de Adesão a prática pelo USUÁRIO, proprietário ou locatário da
unidade usuária, de qualquer das seguintes ações ou omissões:
 
I. Intervenção nas instalações dos sistemas públicos de água e esgotos que possam afetar a eficiência dos serviços; (infração gravíssima).
 
II. Instalação hidráulica predial de água ligada à rede pública interligada com abastecimento de água alimentada por outras fontes;(infração grave);
 
III. Lançamento de despejos na rede pública de esgotamento sanitário que, por suas características, exijam tratamento prévio; (infração grave);
 
IV. Derivação do ramal predial antes do hidrômetro (bypass); (infração gravíssima);
 
V. Danificação propositada, inversão ou supressão do hidrômetro;(infração gravíssima);
 
VI. Ligação clandestina de água e esgoto; (infração gravíssima);
 
VII. Instalação de bomba ou quaisquer dispositivos no ramal predial ou na rede de distribuição;(infração grave);
 
VIII. Lançamento de águas pluviais nas instalações ou coletores prediais de esgotos sanitários;(infração média);
 
IX. Restabelecimento irregular do abastecimento de água em ligações cortadas no cavalete; (infração grave);
 
X. Restabelecimento irregular do abastecimento de água em ligações cortadas no ramal;(infração grave);
 
XI. Interligação de instalações prediais de água, entre imóveis distintos com ou sem débito;(infração média);
 
XII. Impedimento voluntário à promoção da leitura do hidrômetro ou à execução de serviços de manutenção do cavalete e hidrômetro pela prestadora de serviços; (infração grave);
 
XIII. Desperdício de água em períodos oficiais de racionamento; (infração média);
 
XIV. Violação do lacre da caixa ou cubículo de proteção do hidrômetro; (infração média);
 
XV. Violação do lacre de proteção do cavalete e do hidrômetro; (infração grave);
 
XVI. Utilização indevida do hidrante instalado na área interna do imóvel; (infração gravíssima);
 
XVII. Instalação de aparelhos eliminadores ou supressores de ar; (infração média);
 
XVIII. Lacrar a tampa da caixa de inspeção de esgoto; (infração média);
 
XIX. Lançamento de esgoto nas instalações ou coletores de águas pluviais; (infração grave);
 
XX. Lançamento de águas pluviais nas instalações de esgoto; (infração grave);
 
XXI. Lançar resíduos sólidos na rede coletora de esgoto, que possam prejudicar o seu correto funcionamento. (infração grave);
 
XXII. Ausência de conexão de imóvel à rede pública de abastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis (infração grave);
 
XXIII. Manter piscina diretamente interligada à instalação predial de água, deixar de descartar água de piscina por meio de rede pública coletora de esgotos ou fazê-lo desrespeitando a capacidade hidráulica da ligação do esgoto (infração média);
 
§ 1° Os danos causados pela intervenção indevida do USUÁRIO nas redes públicas, nos ramais prediais ou nos pontos de entrega de água e/ou coleta de esgotos serão reparados pelo SAAE DE BOCAIUVA, sob as expensas do USUÁRIO, sem prejuízo das penalidades previstas neste Regulamento
de Serviços.
 
§ 2° É dever do USUÁRIO comunicar ao SAAE DE BOCAIUVA, quando verificar a existência de irregularidades nas ligações.
 
Art. 137. Além de outras medidas previstas neste Regulamento de Serviços, toda infração cometida sujeitará o infrator ao pagamento de multa e ao ressarcimento dos prejuízos arcados pelo SAAE DE BOCAIUVA, nos termos estabelecidos no Contrato de Adesão, sem prejuízo das sansões civis e criminais cabíveis.
 
§ 1° As multas serão analisadas e aplicadas segundo critério comercial e de acordo com a classificação das infrações cometidas, as quais seguirão a classificação: média, grave e gravíssima.
 
§ 2° O cálculo do ressarcimento das contas, quando for o caso, retroagirá à, no máximo 60 (sessenta) meses da constatação da irregularidade.
 
§ 3° Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
 
§ 4° Além da aplicação da multa, a interrupção do fornecimento de água será aplicada na ocorrência das infrações descritas nos incisos I, II, III, XI e XII do artigo anterior e hipóteses previstas no Capítulo XIX – Da Interrupção e do Restabelecimento dos Serviços de Abastecimento de Água, deste
Regulamento de Serviços.
 
Art. 138. O restabelecimento dos serviços somente será executado pelo SAAE DE BOCAIUVA mediante comprovação de correção das irregularidades, pelo infrator.
 
Art. 139. A critério do SAAE DE BOCAIUVA será aplicada multa variável, conforme estabelecido na Tabela de Multas por Infrações Cometidas -Anexo I, a qualquer infração a este Regulamento de Serviços que não
tenha expressa a respectiva penalidade.
 
Art. 140. As multas aplicáveis às infrações detalhadas na presente seção estão estabelecidas na Tabela de Multas por Infrações Cometidas – Anexo I deste Regulamento de Serviços.
 
Art. 141. As despesas decorrentes das intervenções promovidas pelo USUÁRIO em instalações e equipamentos pertencentes ao SAAE DE BOCAIUVA, serão cobradas do USUÁRIO, sem prejuízo das sanções
por desrespeito a este Regulamento de Serviços.
 
Parágrafo único. O pagamento da multa não desobriga o USUÁRIO de sanar as irregularidades identificadas.
 
Art. 142. Sem prejuízo das penalidades definidas pela Legislação Federal, Estadual e Municipal, a inobservância das disposições contidas neste Regulamento sujeitará o infrator à aplicação das seguintes sanções:
 
I. Advertência por escrito, com prazo de 30 (trinta) dias corridos para correção das irregularidades apontadas e aplicação da multa correspondente.
 
II. Aplicação de multa;
 
III. Interrupção do fornecimento de água;
 
IV. Abertura de processo judicial para providências cabíveis: embargo de obra ou suspensão total de atividade.
 
Parágrafo único. O infrator poderá apresentar recurso administrativo no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis do recebimento da advertência por escrito e dentro do prazo que foi estabelecido para correção das irregularidades.
 
Art. 143. Havendo a reincidência de infração, no período de 12 (doze) meses, as multas previstas neste Regulamento de Serviços serão cobradas em dobro.
 
As multas definidas no Capítulo Vigésimo - Das Infrações e Penalidades do presente Regulamento de Serviços, serão aplicadas de acordo com a classificação das infrações cometidas: média, grave, gravíssima, conforme valores abaixo:
 
Gravidade da Infração Valores em UFM
Social Residencial/Pública Comercial Industrial
Média 50,00 100,00 150,00 300,00
Grave 100,00 200,00 300,00 600,00
Gravíssima 150,00 300,00 450,00 900,00

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